Pedro Francisco Guimarães Solino detalha como a Lei 8.009/1990 protege o bem de família contra a penhora, quais dívidas são exceção e os cuidados de quem enfrenta cobrança judicial por superendividamento
O medo de perder a casa costuma aparecer logo que uma dívida de empréstimo ou de cartão de crédito chega à Justiça, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que muitas famílias aceitam acordos desvantajosos por acreditar que o imóvel será tomado. Na maior parte dos casos, a lei impede isso: o imóvel onde a família mora é protegido contra a penhora por dívidas comuns, embora existam exceções importantes.
A proteção é conhecida como bem de família legal e está prevista na Lei 8.009/1990.
O que a lei protege
O artigo 1º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza contraídas pelos proprietários que nele residam. A regra vale tanto para dívidas com bancos e financeiras quanto para débitos de cartão de crédito, cheque especial, crediário e empréstimo pessoal.
A proteção alcança também a construção, as benfeitorias e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ficam de fora, segundo o artigo 2º, veículos, obras de arte e objetos de luxo.
Qual imóvel é considerado bem de família
A lei protege o imóvel usado como moradia permanente da família. Se o devedor tiver vários imóveis usados como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família no cartório de registro de imóveis, conforme o artigo 5º. Imóveis de veraneio, salas comerciais e terrenos sem moradia, em regra, não estão protegidos.
A expressão entidade familiar tem sido interpretada de forma ampla, e a proteção costuma ser estendida também a quem mora sozinho, conforme o entendimento consolidado nos tribunais.
As dívidas que podem levar à penhora do imóvel
O artigo 3º da lei lista as situações em que a proteção não se aplica. A mais conhecida é a dívida do próprio financiamento usado para comprar ou construir o imóvel. Também estão entre as exceções a pensão alimentícia, o IPTU e as taxas e contribuições devidas em função do imóvel, a execução de hipoteca que a própria família deu sobre a casa e a fiança prestada em contrato de aluguel.
A lei ainda permite a penhora quando o imóvel foi comprado com produto de crime ou para ressarcimento determinado em sentença penal. Uma hipótese menos conhecida envolve a Previdência: a proteção não vale para a cobrança, pela Procuradoria-Geral Federal, de benefício do INSS ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação.
Para Pedro Francisco Guimarães Solino, o devedor deve primeiro identificar a origem exata da dívida cobrada, porque é ela, e não o valor nem o credor, que define se o imóvel onde mora está ou não protegido.
Imóvel dado em garantia
Um cuidado especial envolve empréstimos em que o próprio imóvel foi oferecido como garantia, como o crédito com garantia de imóvel. Quando a garantia é a alienação fiduciária, o banco figura como proprietário até a quitação e pode retomar o bem em caso de inadimplência, por procedimento próprio previsto na Lei 9.514/1997. Nesses contratos, a proteção do bem de família não funciona da mesma forma, e a análise depende do tipo de garantia e das circunstâncias da contratação.
Má-fé afasta a proteção
O artigo 4º impede que se beneficie da regra quem, já sabendo que não conseguirá pagar suas dívidas, compra de má-fé um imóvel mais valioso para transferir a residência da família. Nesses casos, o juiz pode transferir a proteção para a moradia anterior ou anular a venda.
Como agir diante de uma penhora indevida
Se o oficial de justiça penhorar o imóvel onde a família mora em processo de cobrança de dívida comum, o devedor pode alegar a impenhorabilidade no próprio processo, apresentando documentos que comprovem que o imóvel é a moradia da família. Contas de consumo, correspondências, comprovantes escolares dos filhos e a matrícula atualizada costumam ser usados para isso. Por se tratar de proteção de ordem pública, a impenhorabilidade costuma poder ser alegada mesmo depois de algum tempo, embora a forma e o momento dependam do processo.
A proteção da casa não elimina a dívida. O credor pode buscar outros bens e, dentro dos limites legais, parte de valores em conta. Por isso, quem enfrenta várias dívidas ao mesmo tempo pode avaliar o processo de repactuação previsto nas regras de superendividamento do Código de Defesa do Consumidor, que permite reunir os credores e propor um plano de pagamento preservando o mínimo existencial.
A análise de contratos bancários, cobranças judiciais e situações de superendividamento integra a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito do Consumidor, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
Conclusão
A Lei 8.009/1990 impede que o imóvel onde a família mora seja penhorado por dívidas comuns, como empréstimos, cartão de crédito e cheque especial. A proteção tem exceções, entre elas o financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, o IPTU, a hipoteca dada sobre a casa, a fiança em locação e a devolução de benefício do INSS obtido por fraude. Identificar a origem da dívida, reunir provas de que o imóvel é a moradia da família e avaliar alternativas como a repactuação das dívidas são os cuidados principais, sempre conforme as particularidades de cada caso.
